sexta-feira, 11 de abril de 2014

Empresa aérea paga indenização para mulher retirada do voo com animal doméstico


O juiz Péricles Di Montezuma da 7° Vara Cível de Gôiania, condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento de R$ 15.000 para Jeane Brito dos Reis Barboni, a título de danos morais, ela foi retirada com seu cão de um voo da empresa por não atender às especificações referentes ao transporte de animais em cabine de passageiros.


Jeane, ao voltar de Madri, transportava o seu cão da raça maltês em uma gaiola com dimensões de 38x36x33 centímetros, ela deveria pegar o voo da companhia em Salvador (BA), com conexão em Campinas (SP), até Goiânia, mas Jeane teve que sair do voo por problemas com seu pet e somente lhe foi oferecido um outro com destino a Brasília, com isso ela ficou no prejuízo precisando se deslocar até Goiânia.

Em defesa, a companhia aérea alegou que conforme informações em sua página na internet, as dimensões permitidas para transporte de animais são de no máximo 43x31,5x20 centímetros, portanto não houve qualquer irregularidade no impedimento de Jeane de realizar o voo e, foi disponibilizado a ela um outro com destino a Brasília por mera liberalidade.

O magistrado observou que na solicitação para transporte de animais na cabine de passageiros, a empresa deixou claro que o engradado que transportava o cão não excedeu as dimensões máximas estabelecidas de 41x36x33 centímetros. "Ora, se a própria documentação expedida pela requerida determina tais dimensões, não se poderia exigir que a autora obedecesse a regramento diverso".

Sobre o dano material que foi indeferido, o juiz explicou que ao adquirir a passagem, Jeane pagou para que o destino fosse até Goiânia, por isso ela não era obrigada a aceitar o cumprimento da obrigação de modo livre e também deveria conter como prova documental nos autos, os gatos supostamente suportados por seu familiares que teriam se deslocado até Brasília para buscá-la.

Por fim, Péricles ressaltou que a pretensão de indenização por danos morais consiste numa tentativa de substituir o sofrimento por uma compensação pecuniária. "No que toca ao dano moral, o juiz não pode mensurar com precisão a honra, o bem-estar íntimo, o brio, o amor-próprio, a individualidade lesada", concluiu.



Fonte: Âmbito Jurídico

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